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A empresa não recolheu o INSS ou fechou: meu tempo de carteira conta?
“Trabalhei anos naquela firma, mas ela fechou e não pagou o INSS. Perdi o tempo?” Essa é uma das perguntas mais frequentes no nosso atendimento em Maringá. A resposta, para quem tinha carteira assinada, é não: o tempo conta. Nesta página, a Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados explica por quê e o que fazer quando o INSS não reconhece.
Pela Lei 8.212/1991 (artigo 30, inciso I), a empresa é obrigada a descontar a contribuição do empregado e a recolhê-la ao INSS. O empregado não tem como fiscalizar isso. Por essa razão, a lei presume que o desconto foi feito (artigo 33, parágrafo 5º), e o segurado empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento. Cabe ao INSS cobrar da empresa, não negar o tempo ao trabalhador.
A anotação na carteira de trabalho, sem rasuras ou defeitos que comprometam a confiança no documento, prova o tempo de serviço mesmo que o vínculo não esteja no CNIS. A Turma Nacional de Uniformização consolidou isso na Súmula 75. Portanto, a empresa ter fechado, falido ou desaparecido não retira o direito.
Sem registro, o vínculo pode ser provado de outras formas: contracheques, recibos, fichas de registro, declarações de imposto de renda, contrato escrito, fotos e testemunhas. Uma saída comum é a ação trabalhista para reconhecer o vínculo; a sentença, acompanhada de provas, serve como início de prova material perante o INSS (TNU, Súmula 31). Sentença homologatória de acordo sem provas costuma ser questionada pelo INSS.
Desde abril de 2003, quando o contribuinte individual presta serviço a uma empresa, é a empresa que deve descontar e recolher a contribuição (Lei 10.666/2003, artigo 4º). Nesses casos, vale a mesma lógica do empregado: o período conta com a comprovação da prestação do serviço e da remuneração. Antes de 2003, o autônomo era responsável pelo próprio recolhimento, e o período sem pagamento precisa ser indenizado.
Às vezes o vínculo aparece, mas sem os salários. Isso derruba a média e o valor da aposentadoria. Contracheques, fichas financeiras e a própria carteira (com os reajustes anotados) permitem recompor os valores.
Sim. Não há prazo para reconhecer tempo de serviço. A carteira assinada da época continua valendo.
Peça segunda via e busque outras provas: ficha de registro na empresa sucessora, extratos do FGTS, documentos do sindicato, RAIS, testemunhas.
Com carteira assinada, o raciocínio é o mesmo: a obrigação de recolher era do empregador. Veja planejamento previdenciário para organizar o histórico.
Quer saber se você tem direito? Fale com um advogado previdenciário pelo WhatsApp ou ligue para (44) 3227-5590. Atendemos em Maringá e, de forma online, em todo o Brasil.
Conteúdo informativo produzido pela equipe da Advocacia Maria Isabel Watanabe & Advogados Associados. Responsáveis técnicos: Arthur Watanabe (OAB/PR 109.243) e Maria Isabel Watanabe (OAB/PR 16.802). Atualizado em setembro de 2026. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
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